O mercado imobiliário de Salvador é dinâmico e oferece muitas oportunidades, mas atuar como corretor de imóveis ou abrir uma imobiliária requer registro profissional e conformidade legal. A regulamentação da profissão de corretor de imóveis no Brasil é rígida: para intermediar vendas ou locações de imóveis legalmente, é obrigatório possuir registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Além disso, empresas de corretagem imobiliária (imobiliárias) também precisam ser registradas no CRECI e cumprir diversas exigências nas esferas fiscal, trabalhista e societária. Neste artigo técnico, vamos detalhar os passos para registrar e regularizar corretores de imóveis em empresas de corretagem em Salvador, destacando aspectos profissionais, fiscais, trabalhistas e societários de acordo com a legislação vigente. O objetivo é orientar empreendedores e profissionais do ramo imobiliário de forma clara, formal e educativa, garantindo compreensão e aplicação prática.
Exercer a profissão de corretor de imóveis sem atender aos requisitos legais é considerado contravenção penal no Brasil. A Lei Federal nº 6.530/1978 (Lei dos Corretores de Imóveis) regulamenta a profissão e estabelece que o exercício da corretagem imobiliária depende de registro no CRECI – tanto para profissionais autônomos quanto para empresas. Em Salvador e em todo o estado da Bahia, a fiscalização é feita pelo CRECI-BA (9ª Região), autarquia federal vinculada ao COFECI (Conselho Federal).
Para o corretor individual, isso significa obter o CRECI pessoa física: é necessário ter formação em Técnico em Transações Imobiliárias (TTI) ou curso superior em áreas reconhecidas e cumprir estágio obrigatório, para então solicitar a inscrição no CRECI-BA e receber a carteira profissional. Somente com o registro ativo o corretor pode intermediar legalmente compra, venda, permuta ou locação de imóveis. Anunciar serviços sem o número do CRECI configura infração e o profissional pode ser autuado.
Para a empresa imobiliária (pessoa jurídica), também é indispensável obter o registro no conselho – o chamado CRECI Jurídico (CRECI-PJ). A Lei 6.530/78 determina que toda pessoa jurídica que atue em corretagem imobiliária deve inscrever-se no CRECI e ter como sócio-gerente ou diretor pelo menos um corretor de imóveis devidamente inscrito[7]. Ou seja, a imobiliária precisa ter em seu quadro societário um profissional habilitado, que será o responsável técnico perante o conselho. Sem essa inscrição, a empresa não pode legalmente intermediar transações imobiliárias, e tanto a empresa quanto indivíduos envolvidos na atividade irregular podem sofrer punições (multas disciplinares do CRECI e ações penais por exercício ilegal).
No CRECI-BA, o processo de registro da pessoa jurídica envolve apresentar uma série de documentos, como contrato social ou requerimento de empresário registrados na Junta Comercial do Estado (JUCEB), cartão CNPJ, alvará de funcionamento municipal e comprovantes do corretor responsável. É recomendado, inclusive, verificar junto ao CRECI-BA a disponibilidade do nome empresarial (nome fantasia) antes do registro formal da empresa, evitando conflitos com nomes já cadastrados. Após protocolar a documentação e pagar as taxas de inscrição e anuidade (que giram em torno de 50% do valor da anuidade de pessoa física para microempresas), o CRECI emitirá o número de registro da empresa. Toda publicidade da imobiliária deve mencionar seu número CRECI-PJ e o do corretor responsável, de forma clara e legível, conforme exigido pelas normas do conselho. Essa identificação em anúncios é obrigatória e fiscalizada – a ausência do número pode gerar autuações imediatas à empresa e ao corretor responsável técnico.
Em resumo, a regularização profissional requer: (1) corretores habilitados individualmente (CRECI físico) e (2) imobiliária registrada no CRECI (CRECI jurídico) com profissional habilitado na sociedade. Essas medidas garantem a legalidade da atividade e protegem o público, pois somente profissionais e empresas credenciados podem intermediar negócios imobiliários.
Do ponto de vista societário, abrir e regularizar uma empresa de corretagem de imóveis em Salvador envolve seguir os procedimentos gerais de abertura de empresa, com algumas particularidades do setor. Abaixo estão os passos essenciais:
Cumpridas essas etapas, a empresa estará formalmente constituída e regularizada do ponto de vista societário e profissional. Em síntese, Salvador segue as mesmas diretrizes gerais de abertura de empresas no Brasil, acrescidas da necessidade de atender às normas específicas do setor imobiliário (CRECI). É altamente recomendável contar com apoio de um contador durante o processo de abertura – desde a consulta de viabilidade do nome, elaboração do contrato social até as inscrições tributárias – bem como consultar o próprio CRECI-BA em caso de dúvidas sobre a documentação. Assim, evita-se retrabalho e garante-se que a imobiliária nasça plenamente legalizada.
A regularização de uma empresa de corretagem de imóveis não se limita à sua constituição e registro profissional; é fundamental atender às obrigações fiscais para operar de forma legal e sustentável. Destacamos a seguir os principais aspectos tributários para imobiliárias em Salvador:
Em suma, a dimensão fiscal da regularização envolve planejar o regime tributário mais adequado e cumprir rigorosamente os tributos devidos (ISS, impostos federais) e declarações obrigatórias. Contar com um contador de confiança é vital para não perder prazos e aproveitar eventuais benefícios ou deduções legais. A atuação regular no aspecto tributário não só previne multas e problemas com o Fisco, como também confere credibilidade à imobiliária perante clientes e investidores.
No segmento imobiliário, a gestão da equipe de corretores e funcionários requer atenção especial às normas trabalhistas, para evitar passivos e assegurar conformidade com a legislação. Destacaremos dois cenários comuns: a contratação de corretores de imóveis parceiros e a contratação de empregados formais.
1. Corretores de Imóveis Associados vs. Empregados: Tradicionalmente, muitas imobiliárias trabalham com corretores autônomos, que não possuem vínculo empregatício formal, recebendo comissões por negócio fechado. Em 2015, a legislação trouxe segurança jurídica a essa prática através da figura do Corretor de Imóveis Associado, inserida pela Lei nº 13.097/2015 (que alterou a Lei 6.530/78). Essa lei permite que o corretor de imóveis se associe a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem vínculo trabalhista ou previdenciário, mediante contrato escrito de associação registrado no sindicato da categoria. Em outras palavras, o corretor associado não é considerado empregado pela CLT, mas um profissional independente que colabora com a imobiliária na mediação de negócios, dividindo os resultados conforme pactuado. Para que essa relação seja válida, alguns requisitos devem ser observados: - Contrato de Associação por Escrito: Deve ser firmado entre a imobiliária (pessoa jurídica) e o corretor (pessoa física, inscrito no CRECI). O contrato deve definir as condições da associação, especialmente o percentual de divisão das comissões, e não pode estabelecer obrigações típicas de emprego, como salário fixo ou horário determinado. É imprescindível registrar esse contrato no Sindicato dos Corretores de Imóveis (no caso de Salvador, Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado da Bahia – Sindimóveis-BA), antes de iniciar a prestação de serviços. Onde não houver sindicato local, registra-se nas delegacias da Federação Nacional (FENACI). A assistência do sindicato é obrigatória justamente para dar validade e publicidade à natureza autônoma da relação. - Autonomia e Ausência de Subordinação: Durante a vigência do contrato de associação, o corretor deve manter autonomia profissional. Isso significa que ele atua por conta própria, sem subordinação hierárquica: define sua agenda, pode se associar a outras imobiliárias simultaneamente, não recebe ordens diretas sobre como conduzir seu trabalho, apenas segue as regras éticas e comerciais acordadas. Não há exclusividade obrigatória nem controle de jornada. A imobiliária fornece a estrutura (por exemplo, espaço para atendimento, carteira de clientes, marketing) e o corretor contribui com seu trabalho para viabilizar negócios, mas não há vínculo de emprego reconhecido enquanto forem respeitadas essas condições. - Remuneração por Comissões: No contrato de associação, estipula-se que o corretor receberá uma parcela das comissões das transações que intermediar, conforme critérios ajustados entre as partes. Não pode haver pagamento de “salário” mensal fixo ou benefícios trabalhistas típicos, pois isso descaracterizaria a autonomia. Também não há vínculo previdenciário direto – o corretor autônomo recolhe para o INSS como contribuinte individual, e a imobiliária não deposita FGTS para ele.
Atender a todos esses pontos protege a imobiliária de reclamações trabalhistas. Caso a empresa descumpra as formalidades (por exemplo, não registre o contrato no sindicato, ou na prática imponha rotina rígida ao corretor associado), ela corre risco de que a relação seja considerada emprego pela Justiça do Trabalho, aplicando-se a “primazia da realidade”. Nesse cenário, o corretor poderia pleitear reconhecimento de vínculo empregatício e cobrança de direitos trabalhistas (férias, 13º, FGTS etc.). A falta de registro do contrato de associação torna frágil a posição da imobiliária, expondo-a a um “potencial risco trabalhista muito grande”, como alerta a doutrina, pois sem a formalização adequada a Justiça pode entender pela existência de subordinação de fato e, portanto, vínculo CLT. Por outro lado, quando a associação é bem conduzida, beneficia ambos os lados: a imobiliária pode ampliar sua força de vendas sem onerar sua folha de pagamento, e o corretor tem liberdade e possibilidade de ganhos variáveis, com respaldo legal.
2. Contratação de Funcionários e Obrigações Trabalhistas: Nem todas as pessoas que trabalham numa imobiliária serão corretores associados. Muitas vezes há funcionários administrativos, recepcionistas, captadores, gerentes, entre outros, que exercem funções subordinadas à empresa. Para esses casos, valem as regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A imobiliária, como qualquer empregador, deve: - Registrar os empregados com carteira assinada desde o primeiro dia de trabalho, especificando função e salário. - Pagar no mínimo o salário-mínimo ou piso da categoria (no caso de corretores contratados como empregados, existe inclusive piso salarial definido em acordos/sindicatos em alguns estados, ou comissões garantidas). - Recolher encargos sociais, como 8% de FGTS sobre a remuneração e contribuição previdenciária (INSS) patronal de 20%, além de descontar do empregado sua parcela de INSS e IRRF conforme faixa. - Conceder férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, e observar jornada de trabalho (corretores empregados normalmente têm salário + comissão ou somente comissão com garantia mínima, mas também se submetem à jornada ou metas definidas pela empresa). - Cumprir normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, mesmo sendo um escritório. - Eventualmente negociar acordos coletivos se houver sindicato laboral da categoria abrangendo os empregados de imobiliárias (por exemplo, alguns estados têm sindicatos de empregados no comércio imobiliário).
No caso específico de contratar um corretor de imóveis como empregado CLT, a empresa deve ter clareza que ele não poderá atuar como autônomo para outros simultaneamente e haverá subordinação – essa modalidade é menos comum, mas pode ser utilizada para manter um time fixo (por exemplo, corretores de lançamentos trabalhando dedicados a um incorporador). Deve-se então pagar salário fixo ou ajuda de custo mais comissões e cumprir todos os direitos trabalhistas. Se optar por essa via, a imobiliária precisa considerar o custo trabalhista em sua estrutura de preços, já que os encargos podem elevar em cerca de 70% o custo de cada remuneração (somando FGTS, INSS, férias, 13º, etc.).
3. Terceirização e Pessoa Jurídica (PJ): Por fim, uma nota sobre uma prática que às vezes ocorre: contratar corretores como Pessoa Jurídica (PJ) (abrir um CNPJ próprio e prestar serviço via empresa individual). Embora seja possível o corretor constituir sua própria empresa (como vimos, EI, SLU, Ltda) e prestar serviços para a imobiliária emitindo notas fiscais, essa situação pode esconder na verdade uma relação de emprego disfarçada. Os tribunais trabalhistas analisam caso a caso – se o PJ na verdade trabalha com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação (os quatro elementos do vínculo empregatício, conforme art. 3º da CLT), pode-se reconhecer o vínculo de emprego, independentemente da existência de pessoa jurídica. Portanto, usar “PJ” de forma irregular não elimina riscos trabalhistas. A figura do contrato de associação, por ser específica do setor e respaldada em lei, é a forma recomendada para ter corretores sem vínculo empregatício, desde que o corretor seja pessoa física inscrita no CRECI ou, no máximo, um MEI/empresa individual sem empregados atuando de forma autônoma (lembrando que MEI não é permitido para corretor, então seria empresa normal). Já funções não ligadas diretamente à corretagem (por exemplo, serviço de limpeza, marketing) podem ser prestadas via empresas terceirizadas de maneira legítima, conforme a Lei da Terceirização.
Em resumo, a imobiliária deve planejar sua força de trabalho considerando os dois regimes: associados autônomos x empregados CLT. Cada modelo tem seus custos e benefícios. O fundamental é cumprir a lei para evitar ações trabalhistas: se tiver empregados, seguir à risca a CLT; se tiver corretores parceiros, formalizar o contrato de associação e respeitar a autonomia. Políticas transparentes de comissão, suporte e treinamento também ajudam a manter um bom clima com os corretores, reduzindo conflitos. O empreendedor deve buscar orientação jurídica trabalhista ao montar sua equipe, garantindo que toda contratação ou associação esteja em conformidade com as normas – isso traz profissionalismo e estabilidade ao negócio.
Regularizar uma empresa de corretagem de imóveis em Salvador exige um conjunto de medidas técnicas e legais que vão desde o registro no conselho profissional até o cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas. Neste artigo, abordamos em profundidade os principais aspectos: começando pela necessidade de habilitação no CRECI (para profissionais e empresas), passando pela constituição societária adequada com registro na Junta Comercial e alvará municipal, pelas obrigações tributárias municipais e federais (ISS, TLL, Simples Nacional, DIMOB, etc.), e finalizando com as particularidades das relações de trabalho no setor imobiliário (contratos de associação versus vínculo CLT).
Seguir todos esses passos não é apenas cumprir a lei – é também assegurar credibilidade e confiança no mercado. Uma imobiliária devidamente registrada transmite profissionalismo aos clientes, que podem verificar sua situação no CRECI e saber que estão lidando com intermediários legalizados. Do ponto de vista do negócio, estar em dia com tributos e registros evita multas, interrupções de atividade e problemas judiciais que poderiam comprometer a saúde financeira da empresa. Já no campo trabalhista, adotar práticas corretas de contratação previne ações onerosas e melhora a produtividade, pois corretores e colaboradores atuam dentro de regras claras.
Em suma, registro e regularização não devem ser vistos como burocracia excessiva, mas sim como investimentos na longevidade e reputação da imobiliária. Para os empreendedores e profissionais que desejam atuar no ramo imobiliário de Salvador, a recomendação é planejar cuidadosamente a abertura da empresa com suporte de profissionais especializados (contadores e advogados), utilizar as fontes confiáveis – legislações, orientações do CRECI, consultorias tributárias – e manter uma postura proativa em relação à conformidade. Dessa forma, sua empresa estará apta a aproveitar as oportunidades do mercado de forma sustentável, segura e dentro da legalidade, contribuindo para um setor imobiliário mais ético e profissionalizado na Bahia.
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